A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul assegurou a matrícula de uma criança na Pré-Escola I da rede municipal de Inocência. Isso ocorreu após a Defensoria conseguir reverter, junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), uma decisão que inicialmente havia recusado a solicitação.
O processo teve início quando a mãe buscou uma escola para registrar seu filho, que faria quatro anos em 21 de maio de 2026. No entanto, o pedido de matrícula foi negado, pois a criança não havia completado a idade mínima requerida até 31 de março, prazo estabelecido como corte etário para essa fase da educação infantil.
Conforme o defensor público Leonardo Gelatti Backes, a Defensoria Pública de Inocência primeiro tentou resolver a situação administrativamente, antes de acionar a Justiça. A entidade enviou um comunicado à prefeitura solicitando a inscrição e ressaltou que a diferença entre a data-limite e o aniversário da criança era de apenas 51 dias. Mesmo assim, a solicitação foi novamente indeferida.
Frente à recusa, a Defensoria entrou com uma ação de obrigação de fazer, solicitando uma tutela de urgência. Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida, fundamentada na compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade do corte etário para o acesso à educação infantil.
A Defensoria, então, apelou ao TJMS, alegando que, apesar da existência de um critério de idade para entrada na educação infantil, é fundamental ponderar as particularidades de cada situação, especialmente em face do direito à educação e do princípio do melhor interesse do menor.
A instituição também salientou a inexistência de qualquer indício técnico ou pedagógico que sugerisse que a matrícula pudesse prejudicar a criança. Na visão da Defensoria, a aplicação rigorosa do critério etário, nesta circunstância, poderia postergar o desenvolvimento escolar do aluno.
Após examinar o recurso, o TJMS deferiu a solicitação e impôs ao Município de Inocência a obrigação de efetivar a matrícula em até cinco dias, com a previsão de multa diária de R$ 500 caso houvesse descumprimento.
Em sua decisão, a relatora avaliou que a diferença de menos de dois meses entre a data de corte e a idade da criança não justificava o impedimento de seu ingresso na Pré-Escola I.
Concluída a decisão, o município comunicou à Justiça que a vaga foi efetivada e que a criança já estava presente na escola. O Ministério Público, por sua vez, também se manifestou de forma positiva ao pleito.
Posteriormente, o Juízo da Vara Única de Inocência declarou a ação procedente e confirmou de maneira definitiva a matrícula.