Lei Estadual de Combate ao Racismo Religioso Entra em Vigor em MS
A partir desta quinta-feira (12), o estado de Mato Grosso do Sul implementa ações de combate ao racismo religioso direcionadas às comunidades negras e indígenas, em virtude da Lei Estadual 6.556 de 2026. A iniciativa é da deputada Gleice Jane (PT) e busca enfrentar a intolerância religiosa e a estigmatização de povos que praticam religiões de matriz africana, afro-brasileira e indígenas.
Na apresentação da proposta, a deputada Gleice Jane mencionou um caso sob investigação da Polícia Civil em Dourados, referente a suspeitas de intolerância religiosa. "Investiga-se um possível incêndio criminoso da casa de candomblé Ailé Asé Alaketú Apó Asumaré Obaluayé. Casos semelhantes ocorreram antes, como outro incêndio que causou o cancelamento da tradicional ‘Festa de Maria Mulambo’", explicou a deputada.
A nova lei estabelece a promoção de orientações e medidas de enfrentamento, assim como o combate à violência direcionada aos praticantes, símbolos, adornos, vestimentas e locais de culto. Além disso, incentiva a comunicação social sobre a inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurada pela Constituição Federal, e garante a proteção aos locais de culto, suas liturgias e ações de combate ao racismo e suas manifestações.
Para fins desta lei, racismo religioso é definido como "qualquer ato praticado por indivíduo, seja do setor público ou privado, que resulte na discriminação das comunidades negras ou indígenas ou que limite seus direitos coletivos ou individuais, devido à prática de religiões de matriz africana, bem como da espiritualidade e das cosmologias indígenas".
O documento assegura o direito aos praticantes de religiões, espiritualidades e cosmologias de matriz africana, afro-brasileiras e indígenas, independentemente de raça, povos ou etnia:
- o direito a tratamento respeitoso e digno;
- a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas as regulamentações administrativas aplicadas a outras religiões ou a reuniões não religiosas;
- o uso de vestimentas, adornos e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive em eventos solenes;
- o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para assistência religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal, por lideranças indígenas, representantes, sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana e afro-brasileiras.
ALEMS-MS